Novas regras para utilização do ponto eletrônico
Nossa legislação trabalhista estabelece que toda empresa que possua mais de 10 empregados deverá providenciar o controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Muitas empresas optam pelo controle dessa jornada através do ponto eletrônico, apesar da legislação também permitir o uso do livro de registro de ponto ou o tradicional cartão de ponto.
Entretanto, quem optar pelo registro eletrônico do ponto deverá observar com atenção as novas regras estabelecidas pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.510/09.
O que muda
Essa nova portaria regulamentou o uso do SREP – Sistema de Registro Eletrônico do Ponto. O SREP consiste tanto no equipamento , ou hardware , como no software, ou seja, no programa de computador destinado à marcação eletrônica do ponto, que deverá registrar fielmente as marcações dos pontos efetuadas, sendo proibida qualquer adulteração desses dados, entre as quais se destacam:
1) – restrições de horário para a marcação do ponto;
2) – marcação automática do ponto através de horários predeterminados ou conforme o horário contratual do empregado;
3) – exigência de autorização prévia, por parte do sistema, para marcação de horas extras; e
4) – existência de qualquer mecanismo que permita a alteração dos pontos marcados pelo empregado.
REP – Registrador Eletrônico de Ponto
A nova portaria trouxe uma série de requisitos técnicos e de funcionalidades para o equipamento utilizado exclusivamente para o registro da jornada de trabalho dos empregados, denominado de REP – Registrador Eletrônico de Ponto, entre as quais destacamos as seguintes:
a) – não permitir alterações ou apagamento dos dados armazenados na memória de registro de ponto;
b) ser inviolável;
c) não possuir funções que permitam restringir as marcações de pontos;
d) não possuir funções que permitam registros automáticos de pontos; e
e) possuir identificação do REP na parte externa do equipamento, gravada de forma não possa ser removida, contendo o CNPJ e o nome de seu fabricante, marca, modelo e número de fabricação.
Além dessas alterações, o SREP deverá emitir o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, impresso para que o empregado possa acompanhar sua marcação de ponto, devendo conter as seguintes informações:
I – cabeçalho com o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – identificação do empregador contendo seu nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III – local da prestação dos serviços;
IV – número de fabricação do REP;
V – identificação do empregado, contendo seu nome e número do seu PIS;
VI – data e horário do respectivo registro; e
VII – NSR – número do registro seqüencial que ficará gravado na memória do equipamento.
É preciso se adaptar
Os empresários que utilizam sistemas eletrônicos de marcação do ponto devem analisar com muito cuidado as regras contidas nessa portaria, pois apesar da obrigação da adoção do REP – Registrador Eletrônico do Ponto só começar a valer a partir de 21/08/2010, a obrigação de ajustar os programas de computador utilizados para a marcação do ponto começou a vigorar com a publicação da referida Portaria, conforme seu artigo 31.
Dessa forma, os registros que estiverem fora das específicações da nova portaria poderão ser considerados irregulares, não tendo validade como comprovação da jornada de trabalho realizada pelos empregados, podendo até mesmo invalidar os bancos de horas baseados em controles que estiverem fora das novas normas.
RESUMO DA PORTARIA nº 1.510/2009 :
O Ministério do Trabalho e Emprego resolveu publicar em 25 de agosto de 2009 a Portaria nº 1.510 com o OBJETIVO de:
a) Disciplinar o Registro Eletrônico de Ponto;
b) Utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
A Portaria MTE nº 1.510/2009 estabeleceu critérios que afetam:
a) os Fabricantes dos Coletores das marcações, denominados Registrador Eletrônico de Ponto (REP);
b) os Fornecedores dos softwares de apuração do ponto, denominados Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP);
c) as Empresas que utilizam Ponto Eletrônico para gerenciamento de seus funcionários/colaboradores;
As Principais mudanças no Ponto Eletrônico são:
· Proíbe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcações automáticas e alteração dos dados registrados;
· Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP (Registrador Eletrônico de Ponto);
· Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento dos dados oriundos do REP;
· Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.
· Impressora integrada ao Registrador Eletrônico de Ponto (REP) para impressão das marcações de ponto.
· Impressão dos registros de Dados em Papel. O papel deverá manter os dados no período mínimo de 5 (cinco) anos.
· Memória de registro de Ponto - MRP. Esta memória deverá armazenar todas as marcações e não poderá ser alterada ou acessada para outra finalidade.
· Relógio de alta precisão que deverá ter precisão igual ou melhor que de 1 minuto por ano.
· Porta USB disponível e acessível para coleta de informações para auditoria do MTE.
· Memória de Registro de Ponto - MRP NÃO poderá funcionar para outras finalidades, como controle de acesso, acionamento de outros dispositivos, etc.
Quanto as Prazos de cumprimento da Portaria MTE nº 1.510/2009 temos a dizer que:
Está estabelecido que a utilização obrigatória do REP - Registrador Eletrônico de Ponto entrará em vigor após 12 (doze) meses contados da data da publicação da referida Portaria.
Os empregadores que atualmente utilizam o registro eletrônico terão prazo até 25 de agosto de 2010 para se adequarem às novas regras (artigo 31 da Portaria) para efeito de utilização do REP.
A utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, entretanto, NÃO se confunde com as demais obrigações contidas da Portaria que visam dar maior fidelidade e segurança aos registros eletrônicos de ponto em uso nas empresas.
Software (SREP) e demais obrigações já estão em vigor pleno sendo exigido desde 26 de novembro de 2009, ou seja, noventa dias após a publicação.
Por força do Decreto Federal nº 4.552/2002 (Regulamentador da Inspeção do Trabalho) a empresa já pode ser autuada pelo descumprimento da Portaria MTE nº 1.510/2009.
Que Obrigações são estas que já são exigíveis?
Utilizar apenas software que trate os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída de acordo com o conjunto de rotinas informatizadas constantes da Portaria MTE nº 1.510/2009 ("Programa de Tratamento de Registro de Ponto");
Adaptar o Programa (upgrade do software) às exigências da Portaria MTE nº 1.510/2009 ou, se impossível a adaptação, substituir o atual Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado na empresa, por outro que observe as REGRAS de tratamento dos dados exigidos pelo Ministério do Trabalho.
Mas que regras de funcionalidade do Programa (SREP) são estas?
· Manter o fiel registro das marcações de ponto;
· Não permitir restrição de registro de horários, mantendo-os, assim, fiéis à realidade;
· Não permitir o registro automático de horários preestabelecidos pelo empregador;
· Não permitir a subordinação do registro de horário de trabalho a qualquer tipo de autorização prévia do empregador;
· Não permitir que se façam alterações dos registros do ponto, em qualquer direção;
· Manter todos os registros originais do relógio armazenadas no sistema da empresa, para efeito de fiscalização;
· Deve-se adotar o Modelo do Relatório Espelho Ponto (Anexo II da Portaria);
· Obter da empresa fornecedora do SREP o "Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade" assinado pelo responsável técnico do Programa e pelo responsável legal da empresa fornecedora, afirmando, ambos, expressamente, que seu programa atende às determinações da Portaria MTE nº 1.510/2009.
Então o que será exigível a partir de 25/Ago/2010?
· Utilização do Registrador Eletrônico de Ponto - REP;
· Geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados - AFD;
· Impressão do comprovante do trabalhador;
· Emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas vinte e quatro horas precedentes.
Importante salientar que em 17 de novembro de 2009 foi credenciada a FINATEL (Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações) como entidade CERTIFICADORA (órgão técnico) de Registro Eletrônico de Ponto - REP através da PORTARIA MTE nº 2.234.
Entenda quais são os RISCOS JURÍDICOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO:
· Descumprimento de qualquer determinação ou especificação constante na Portaria MTE nº 1.510/2009 "descaracteriza o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a lei lhe destina [...]".
· O empregador que utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP em desacordo com a Portaria poderá ver os registros invalidados na Justiça do Trabalho, caso haja impugnação dos horários pelo empregado reclamante.
Controle de Ponto x Controle de Acesso
Importante salientar que a Portaria MTE nº 1.510/2009 trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho.
A Portaria MTE nº 1.510/2009 NÃO altera em nada o poder do empregador de controlar o acesso do empregado ao local de trabalho, nem de fazer cumprir a jornada do trabalhador.
O acesso ao local de trabalho seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa, é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, respeitadas as restrições previstas na legislação.
O inciso I do art. 2° da Portaria MTE nº 1.510/2009 prevê que não haja qualquer restrição à marcação do ponto.
DO USO EXCLUSIVO DOS EQUIPAMENTOS (REP) POR CNPJ
A Portaria MTE nº 1.510/2009 exige que os equipamentos utilizados para controle de ponto sejam exclusivos para esse fim (por CNPJ), ficando vedado qualquer controle de acesso utilizando os mesmos equipamentos.
O controle de acesso continua sendo livre e, para tal, todos os equipamentos continuam válidos.
Conclui-se que todas as empresas que se utilizam de controle eletrônico de ponto para gerir seus funcionários e colaboradores que ainda não se adequaram a nova Portaria TEM nº 1.510/2009 correm o risco de ser autuada pelos Fiscais do Trabalho e ver seus registros anulados na justiça do trabalho em eventual ação trabalhista.
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